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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053223-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0053223-36.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE
PONTA GROSSA
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Agravante: RODOVIÁRIO CRISMARA LTDA
Agravado: BANCO PACCAR S.A.
Decisão monocrática

Vistos.
A empresa ré insurge-se contra a decisão de M. 16.1 dos autos originários de ação de busca e
apreensão NPU 0013861-67.2026.8.16.0019, a qual concedeu prazo deferiu a ordem liminar de
busca e apreensão.
Alega a agravante, em suma, que a restrição de circulação via Renajud é desproporcional e
excessiva, pois os veículos já apreendidos superam o valor da dívida, os bens remanescentes
pertencem à cadeia produtiva ativa da empresa e a manutenção da medida ameaça
irreversivelmente sua atividade econômica sem acrescentar utilidade à garantia já
suficientemente constituída.
Esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo almejado (M. 8.1-TJ).
Foram apresentadas contrarrazões no M. 14.1-TJ.
No M. 17.1-TJ as partes comunicaram a celebração de acordo.
II. Decisão
O presente recurso perdeu seu objeto, o que prejudica seu julgamento pelo órgão colegiado.
Isto porque, em consulta aos autos originários, constatou-se a prolação de sentença no M. 66.1,
a qual homologou o acordo de M. 59.1 e julgou extinto o processo com pronunciamento de
mérito.
Tal situação acarreta a perda superveniente do interesse recursal e esvazia o objeto deste
agravo de instrumento, na medida em que a pretensão recursal não mais subsiste.
Estando prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto, julgo extinto este
procedimento recursal, com fundamento no art. 182, XIX, do RITJPR.
Curitiba, data de inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora