Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0053223-36.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: RODOVIÁRIO CRISMARA LTDA Agravado: BANCO PACCAR S.A. Decisão monocrática Vistos. A empresa ré insurge-se contra a decisão de M. 16.1 dos autos originários de ação de busca e apreensão NPU 0013861-67.2026.8.16.0019, a qual concedeu prazo deferiu a ordem liminar de busca e apreensão. Alega a agravante, em suma, que a restrição de circulação via Renajud é desproporcional e excessiva, pois os veículos já apreendidos superam o valor da dívida, os bens remanescentes pertencem à cadeia produtiva ativa da empresa e a manutenção da medida ameaça irreversivelmente sua atividade econômica sem acrescentar utilidade à garantia já suficientemente constituída. Esta Relatora recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo almejado (M. 8.1-TJ). Foram apresentadas contrarrazões no M. 14.1-TJ. No M. 17.1-TJ as partes comunicaram a celebração de acordo. II. Decisão O presente recurso perdeu seu objeto, o que prejudica seu julgamento pelo órgão colegiado. Isto porque, em consulta aos autos originários, constatou-se a prolação de sentença no M. 66.1, a qual homologou o acordo de M. 59.1 e julgou extinto o processo com pronunciamento de mérito. Tal situação acarreta a perda superveniente do interesse recursal e esvazia o objeto deste agravo de instrumento, na medida em que a pretensão recursal não mais subsiste. Estando prejudicado este agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto, julgo extinto este procedimento recursal, com fundamento no art. 182, XIX, do RITJPR. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
|